O direito à saúde garantido pela legislação brasileiras às pessoas com deficiência
O direito à saúde, consagrado pelo artigo 23 da Constituição Federal, determina como competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da proteção das pessoas com de deficiência.
É importante destacar que esta política pública não se restringe ao combate a doenças e endemias, nem tampouco à ausência de enfermidades, mas perpassa pela garantia da qualidade de vida do ser humano, desde a concepção até a velhice.
Aos brasileiros com deficiência é possível adquirir suporte por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), onde é assegurada, de forma gratuita, uma atenção integral dessa população em todos os níveis de complexidade. Em relação à rede privada, as operadoras de planos e seguros de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes, sendo proibido a cobrança de valores diferenciados em razão de sua condição.
Para que as pessoas com deficiência se apropriem de seus direitos, listamos abaixo 6 perguntas e respostas sobre essas garantias. Confira!
Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação da pessoa com de deficiência?
Sim. Conforme o art. 2°, parágrafo único, alíneas "c" e "d" da Lei Federal nº 7.853/89; art.17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal nº 8.213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como a garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
E se a pessoa com deficiência não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
É assegurado pelo art. 2°, inciso 11, alínea "e", da Lei Federal nº 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal nº 3.298/99, à pessoa com deficiência física grave o direito ao atendimento domiciliar de saúde.
Não havendo serviço de saúde no município onde ela mora, o que deve ser feito?
É assegurado pelo art.2°, inciso 11, alínea "e" da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.
Existe também o direito a medicamentos?
Sim. O Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para tratamento. Se não for fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública.
A pessoa com deficiência tem direito a obter, gratuitamente, próteses e órteses?
Sim. Conforme os art.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, a pessoa tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados?
Deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública e, ainda, representação junto ao Ministério Público Estadual ou Público Federal.
Fonte: Ministério da Saúde
O direito à saúde, consagrado pelo artigo 23 da Constituição Federal, determina como competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da proteção das pessoas com de deficiência.
É importante destacar que esta política pública não se restringe ao combate a doenças e endemias, nem tampouco à ausência de enfermidades, mas perpassa pela garantia da qualidade de vida do ser humano, desde a concepção até a velhice.
Aos brasileiros com deficiência é possível adquirir suporte por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), onde é assegurada, de forma gratuita, uma atenção integral dessa população em todos os níveis de complexidade. Em relação à rede privada, as operadoras de planos e seguros de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes, sendo proibido a cobrança de valores diferenciados em razão de sua condição.
Para que as pessoas com deficiência se apropriem de seus direitos, listamos abaixo 6 perguntas e respostas sobre essas garantias. Confira!
Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação da pessoa com de deficiência?
Sim. Conforme o art. 2°, parágrafo único, alíneas "c" e "d" da Lei Federal nº 7.853/89; art.17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal nº 8.213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como a garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
E se a pessoa com deficiência não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
É assegurado pelo art. 2°, inciso 11, alínea "e", da Lei Federal nº 7.853/89, e pelo art.16, inciso V, do Decreto Federal nº 3.298/99, à pessoa com deficiência física grave o direito ao atendimento domiciliar de saúde.
Não havendo serviço de saúde no município onde ela mora, o que deve ser feito?
É assegurado pelo art.2°, inciso 11, alínea "e" da Lei Federal 7.853/89, o encaminhamento ao município mais próximo que contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento.
Existe também o direito a medicamentos?
Sim. O Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para tratamento. Se não for fornecido, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública.
A pessoa com deficiência tem direito a obter, gratuitamente, próteses e órteses?
Sim. Conforme os art.18,19 e 20 do Dec. 3.298/99, a pessoa tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (Federais, Estaduais ou Municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
Como é possível assegurar os direitos acima descritos quando forem violados?
Deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública e, ainda, representação junto ao Ministério Público Estadual ou Público Federal.
Fonte: Ministério da Saúde